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INPI decide pela nulidade do registro da marca “Charlie Brown Jr.”

19/12/25
INPI decide pela nulidade do registro da marca “Charlie Brown Jr.”

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anulou os registros da marca “Charlie Brown Jr.” que estavam em nome da viúva e do filho de Alexandre Magno Abrão, o Chorão. A decisão administrativa atendeu a pedido da Peanuts Worldwide LLC, empresa detentora dos direitos autorais do personagem Charlie Brown, que inspirou o nome da banda.

Publicada no último dia 25, a decisão fundamentou-se no artigo 124, inciso XVII, da Lei da Propriedade Industrial, que veda o registro como marca de obras protegidas por direito autoral e de seus títulos quando suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo autorização do titular.

O INPI entendeu que o nome Charlie Brown Jr. reproduz o título da obra “A Turma do Charlie Brown” e o nome de seu personagem principal, ambos protegidos por direito autoral. Também foi considerado o histórico da obra “Peanuts”, criada por Charles M. Schulz e difundida por meio de tirinhas, animações e produções audiovisuais.

O Instituto destacou ainda que o nome da banda foi diretamente inspirado no personagem. Esse mesmo fundamento já havia sido utilizado em 2019, quando o pedido de registro apresentado pelo filho do cantor foi inicialmente indeferido. Após recurso, o registro foi concedido em 2022 e, posteriormente, a viúva foi incluída como titular por decisão judicial no âmbito do inventário.

A decisão do INPI evidencia como a escolha e a proteção de uma marca, especialmente no contexto artístico e cultural, exigem cautela desde o início. A associação a personagens ou obras amplamente conhecidos pode gerar entraves jurídicos relevantes, inclusive após anos de uso e exploração econômica. Nesse cenário, a análise prévia de riscos e a orientação técnica especializada passam a ser elementos centrais para evitar litígios e a perda de ativos intangíveis de alto valor.

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Autoras:

Hellen Pessanha

Lorrane Leal

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