O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o Tema 307, fixando que o exercício de cargo de gerência ou função de confiança não constitui causa automática de suspeição da testemunha, salvo quando estiver comprovada a ausência de isenção de ânimo ou quando a testemunha detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
Principais mudanças:
- Antes havia praxe de afastar o depoimento de empregados em cargos de confiança por mera hierarquia.
- Com a tese vinculante, isso não é mais suficiente para presumir suspeição.
- A oitiva pode ocorrer normalmente, reforçando a ampla defesa e contraditório.
O que isso significa na prática:
- Advogados e julgadores não podem mais prejudicar a parte simplesmente por indicar gestor ou empregado com cargo de confiança como testemunha.
- A suspeição deve ser demonstrada concretamente, e não presumida apenas pela função desempenhada.
- Isso fortalece a prova oral e limita decisões que excluem depoimentos essenciais sem fundamento legal.
👉 Saiba mais na íntegra da tese vinculante do TST: https://lnkd.in/dzESMCCa
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Autora:
Carla Morena Gomes


