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TST discutirá desconsideração de personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial

3/10/25
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Em 13 de novembro de 2025, a partir das 9h, será realizada audiência pública no edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho que versará sobre as questões jurídicas quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial.

Os interessados em participar da audiência, como expositores ou ouvintes, deverão se inscrever através de formulário eletrônico constante no site do TST, a partir de 29 de setembro até às 20h do dia 13 de outubro de 2025.

Serão abordadas três questões principais:

- Competência da Justiça do Trabalho

Ou seja, se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, prosseguindo assim, com a execução em face do sócio.

-  Efeitos da reforma da Lei de Recuperação Judicial

Se essa competência permanece após as alterações feitas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005.

Isso porque, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/2020, temos que “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica”:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;      

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;      

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.  

Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.    

E ainda, de acordo com o artigo 82 e 82-A, da referida lei, temos o seguinte:  

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.    

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).  

- Aplicação da teoria menor

A existência de regulamentação própria na Lei de Recuperação Judicial afasta a aplicação da chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a adoção dos requisitos da teoria maior?

Claro é que a definição da competência para o julgamento dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial é extremamente importante, pois influencia na celeridade da execução trabalhista e na segurança jurídica das empresas em recuperação, cujo tema tem gerado controvérsias nos tribunais trabalhistas.

Isso porque, sem uma definição quanto à competência da Justiça do Trabalho, discute-se se o Juízo Falimentar seria o competente, de acordo com o disposto na Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020.

Incidentes de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep–0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep–0000035-09.2023.5.12.0029, sob relatoria do ministro Amaury Rodrigues.

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Autora:

Astrid Beyer

Créditos da Imagem: Freepik

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