#Trabalhista

IDPJ em empresa em Recuperação Judicial

27/3/26
IDPJ em empresa em Recuperação Judicial

O Ministro Gilmar Mendes do STF cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que autorizava a constrição de bens de sócios de empresa em Recuperação Judicial (RJ), entendendo que a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e atos de execução contra sócios de empresas em Recuperação Judicial é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial.

A decisão visa preservar o plano de reestruturação da empresa.

Quais são as questões importantes dessa decisão?

A execução e a desconsideração da personalidade jurídica que afetem a empresa em Recuperação Judicial ou seu grupo econômico devem ocorrer no Juízo Falimentar e não na Justiça do Trabalho, conforme artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

A Justiça do Trabalho só pode apurar o crédito, mas não realizar atos de constrição patrimonial, como penhora e bloqueio contra sócios de empresas em recuperação, pois isso afeta o processo da reestruturação.

Assim, a Justiça do Trabalho não é competente para realizar a execução de sócios de empresas em Recuperação Judicial.

O entendimento reforça a aplicação da "teoria maior" (necessidade de prova de fraude ou desvio de finalidade, conforme artigo 50, do Código Civil) ao invés da "teoria menor", em que basta a insolvência quando a empresa está em recuperação, conforme a jurisprudência.

E ainda, é necessário ressaltar que o STF, após o julgamento do Tema 1232, fixou tese para impedir a inclusão automática de empresas do grupo econômico na fase de execução sem ter participado da fase de conhecimento, exigindo o IDPJ, com a devida comprovação de abuso.

Essas decisões visam garantir a organização do processo de recuperação, bem como evitar que atos isolados da Justiça Trabalhista inviabilizem o plano de recuperação da empresa.

E isso é o que sempre defendi, pois ao se encontrar em Recuperação Judicial, claramente a Justiça do Trabalho é incompetente para seguir com a execução, sendo a competência do Juízo Falimentar, conforme entendimento da Jurisprudência.

E mais, a inclusão dos sócios de empresa em Recuperação Judicial e eventual execução dos mesmos, incorre em violação da Lei 11.101/2005, eis que, considerando-se que a empresa se encontra em Recuperação Judicial, deve ser expedida certidão de habilitação do credor no Juízo Falimentar, juntamente com os demais credores, seguindo-se o rol previsto na referida Lei.

Não entender assim, restará claro o privilégio de alguns exequentes que ultrapassarão o rol de credores no Juízo Falimentar, o que é vedado, conforme entendimento da Jurisprudência.

Assim, a referida decisão do Ministro Gilmar Mendes está de acordo com a Lei 11.101/2005, em clara intenção de preservar a reestruturação da devedora, bem como garantindo a igualdade entre credores.

▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔▔

Autora:

Astrid Beyer

Autores:

Compartilhe esse artigo em suas redes sociais: