Em 10 de março de 2026, o European Data Protection Board (EDPB) adotou formalmente o Template & Explainer para Data Protection Impact Assessment (DPIA), traduzido para Avaliação de Impacto à Proteção de Dados. O documento estabelece uma estrutura metodológica padronizada, aceita por todas as Autoridades Supervisoras europeias, e representa o estado da arte regulatório em avaliações de impacto. Para organizações sujeitas à LGPD, ao GDPR, ou ambos, compreender esta atualização é indispensável.
O template se organiza em seis blocos sequenciais: visão geral do tratamento, descrição sistemática (dados, finalidades, fluxos, arquitetura), análise de conformidade (base legal, minimização, direitos dos titulares, privacy by design), necessidade e proporcionalidade, avaliação e gestão de riscos e envolvimento das partes interessadas (Encarregado/DPO e titulares). A inovação estrutural mais relevante é a exigência de um inventário de ativos, servidores, APIs, modelos de IA, contratos com suboperadores, que fundamenta a análise de risco subsequente. Cada medida de salvaguarda deve ser classificada como planejada, parcialmente implementada ou implementada, eliminando a cultura de controles “no papel”.
O template introduz com clareza metodológica de riscos inerentes ao design (existentes mesmo quando tudo funciona como projetado) são tratados separadamente dos riscos por desvio operacional (falhas, ataques, erros humanos). A lógica é precisa, uma finalidade lícita pode, por sua própria natureza, produzir discriminação algorítmica ou vinculação indevida de dados, independentemente de violações técnicas. Apenas após mapear esses riscos estruturais o controlador deve quantificar, por meio de likelihood × severity, os riscos residuais. A equação Risk = likelihood × severity, com fatores moduladores (vulnerabilidade dos titulares, escala do tratamento, sensibilidade dos dados), passa a ser o padrão metodológico esperado pelas autoridades europeias.
A seção 3 do template exige que o controlador demonstre que o tratamento é eficaz (alcança a finalidade), necessário (não há alternativa menos invasiva disponível) e proporcional (os benefícios superam os ônus aos direitos dos titulares). Não basta ter base legal válida, é preciso evidenciar a análise de alternativas consideradas e descartadas. Este critério, consagrado na jurisprudência europeia, tem correspondência direta com o princípio da necessidade da LGPD (art. 6º, III) e com a exigência de finalidade determinada e explícita (art. 6º, I). Na prática, organizações brasileiras raramente formalizam esta análise em seus RIPDs, o que representa uma lacuna de accountability relevante diante de uma eventual fiscalização da ANPD.
O RIPD previsto no art. 38 da LGPD e regulamentado pela ANPD compartilha com o template europeu os elementos essenciais: descrição do tratamento, categorias de dados, medidas de segurança e envolvimento do Encarregado. As lacunas, porém, são relevantes para organizações que buscam maturidade operacional. O Brasil não conta com metodologia padronizada de avaliação quantitativa de risco (likelihood × severity). A distinção entre riscos de design e riscos operacionais ainda não integra a orientação regulatória da ANPD. O conceito de inventário de ativos, incluindo APIs, modelos preditivos e suboperadores em cadeia, permanece ausente das orientações nacionais.
Para organizações que atuam sob dupla jurisdição (LGPD + GDPR), adotar o template do EDPB como piso metodológico para o RIPD não é apenas uma boa prática: é uma medida de adequação proativa.
Três frentes de ação são prioritárias. Sendo elas, a Revisão do modelo de RIPD vigente: avaliar se o template organizacional contempla a análise de necessidade e proporcionalidade, a classificação de status das medidas e o inventário de ativos críticos. Capacitação das equipes: a metodologia de risco inerente vs. residual exige treinamento específico, não se trata de preencher campos, mas de conduzir raciocínio jurídico-técnico estruturado. Mapeamento de tratamentos de alto risco pendentes de DPIA/RIPD: especialmente aqueles envolvendo inteligência artificial, biometria, monitoramento em larga escala ou dados de grupos vulneráveis, categorias que tanto o GDPR quanto a LGPD reconhecem como de maior potencial lesivo.
O template do EDPB serve como referência imediata para elevar o padrão das avaliações brasileiras, independentemente de obrigatoriedade regulatória expressa.
Fonte: https://www.edpb.europa.eu/system/files/2026-04/edpb_dpia_template_explainer_2026_v1_en.pdf
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Autores:
Jean Marc Sasson
Camila Almeida


