Publicada em 06 de maio de 2024, a Lei nº 14.852/241 estabelece o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos no Brasil, regulando atividades como fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso comercial desses jogos. A nova legislação representa grande avanço normativo brasileiro na indústria de games, sendo item inerente a área multidisciplinar denominada direito do entretenimento.
A lei define jogo eletrônico como uma obra audiovisual interativa, abrangendo software para celulares, consoles de videogames e tecnologias de realidade aumentada e virtual, excluindo promoções comerciais e jogos de apostas, sendo esse último considerado ilícito no Brasil. Estabelece princípios fundamentais como o reconhecimento do empreendedorismo inovador, fomento à produtividade e competitividade, promoção da diversidade cultural, respeito aos direitos fundamentais e proteção integral de crianças e adolescentes. A legislação também prevê medidas de apoio à formação de recursos humanos, criação de espaços formativos e incentivos à pesquisa, desenvolvimento, inovação e cultura no setor de jogos eletrônicos.
Com a entrada em vigor da referida lei, foi alterado o artigo 2º da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/962). O referido normativo foi acrescido do inciso VI, para dispor expressamente que “a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: (...) VI – concessão de registro para jogos eletrônicos”. (grifos nossos).
Anteriormente à promulgação desta lei, a proteção de jogos eletrônicos no Brasil era feita através do registro de software ou códigos-fonte, conforme previsto na Lei do Software (Lei nº 9.609/98).
Embora tenha sido incluída a possibilidade de registro de jogos eletrônicos pela nova lei, ainda não há regulamentação específica sobre como será efetuado esse registro, cabendo ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) estabelecer as diretrizes para esse processo, inclusive no aspecto administrativo e operacional, em breve.
É importante notar que a proteção de jogos eletrônicos no Brasil, além de ser contemplada pela nova Lei nº 14.852/24, que estabelece o marco legal para a indústria, também se apoia na Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98).
Jogos eletrônicos são reconhecidos como obras intelectuais complexas, que combinam elementos de software, música, gráficos, roteiros e outros componentes criativos. Assim, cada um desses elementos pode ser protegido pela legislação de direitos autorais. A proteção é automática, desde o momento da criação da obra, independentemente de registro formal. Entretanto, o registro no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional e, futuramente, no INPI, é recomendado para facilitar a comprovação de autoria em casos de disputa ou servir de base documental em eventual auditoria, garantindo a indiscutível titularidade e direitos sob o ativo.
Portanto, a recente alteração no artigo 2º da Lei da Propriedade Industrial, com a inclusão do inciso VI, que prevê a concessão de registro específico para jogos eletrônicos, veio complementar a proteção já oferecida pela Lei de Direito Autoral, integrando aspectos de propriedade industrial e oferecendo uma camada adicional de proteção ao desenvolvimento tecnológico e econômico da indústria de jogos eletrônicos no Brasil.
A regulamentação desse registro pelo INPI, complementando o já determinado pela novidade legal, ainda está por vir, mas promete facilitar e fortalecer a proteção dos direitos dos criadores, desenvolvedores, artistas e investidores que se dedicam e inovam na indústria de jogos.
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