Como se forma a taxa de juros — e por que ela não é neutra
A taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento costuma ser tratada, no debate judicial, como um dado isolado, passível de comparação direta com índices médios de mercado.
Essa leitura, contudo, desconsidera a própria natureza da taxa de juros enquanto resultado de um processo de elaboração econômica que envolve múltiplos fatores e riscos inerentes à operação de crédito. Longe de representar uma escolha arbitrária da instituição financeira, a taxa de juros é construída como instrumento de viabilização e equilíbrio do contrato.
De forma objetiva, a taxa de juros remunera, em primeiro lugar, o custo do capital. Ao conceder crédito, a instituição financeira abre mão do uso imediato de recursos próprios ou captados no mercado, assumindo um custo de oportunidade que precisa ser compensado ao longo do tempo. Esse elemento, por si só, já afasta a ideia de neutralidade da taxa, uma vez que o preço do dinheiro varia conforme as condições macroeconômicas e o perfil de captação da instituição.
Além disso, a taxa incorpora o risco de inadimplência do tomador. Nenhuma operação de crédito está imune à possibilidade de descumprimento contratual, e a probabilidade de inadimplemento varia de acordo com o perfil do consumidor, o prazo da operação e o tipo de bem financiado. Quanto maior a incerteza quanto ao adimplemento integral do contrato, maior tende a ser a parcela da taxa destinada a absorver esse risco.
Outro componente relevante, frequentemente subestimado nas análises judiciais, é o risco de não recuperação da garantia. Mesmo nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a existência formal de um bem vinculado à operação não assegura a recomposição integral do crédito em caso de inadimplemento. A efetividade da garantia depende de sua capacidade real de conversão em valor econômico, o que está diretamente ligado às características do bem financiado.
A esses fatores somam-se os custos da operação, que incluem despesas administrativas, sistemas de controle, acompanhamento do contrato, eventuais medidas de cobrança e procedimentos de recuperação do bem. Tais custos variam conforme o tipo de operação e o perfil do risco assumido, sendo naturalmente mais elevados em contratos que demandam maior gestão e acompanhamento.
A taxa de juros, portanto, resulta da conjugação desses elementos: custo do capital, risco de inadimplência, risco de não recuperação da garantia e custos operacionais. Trata-se de uma construção que reflete o risco global da operação e não pode ser analisada de forma dissociada do contexto econômico e contratual em que está inserida. Há, assim, relação direta e indissociável entre o risco assumido e a precificação do crédito.
Por que veículos mais antigos apresentam taxas mais elevadas?
Essa lógica torna-se particularmente relevante nos financiamentos de veículos usados e, sobretudo, daqueles com maior tempo de fabricação. Diferentemente dos veículos novos ou seminovos, os automóveis mais antigos apresentam características próprias que impactam de maneira significativa o risco da operação e a efetividade da garantia.
A primeira dessas características é a desvalorização acelerada. Veículos mais antigos tendem a perder valor de forma mais intensa e menos previsível, especialmente em razão do desgaste natural, da obsolescência tecnológica e das condições do mercado. Essa desvalorização compromete a estabilidade do valor da garantia ao longo do contrato, ampliando a incerteza quanto à sua suficiência em caso de inadimplemento.
O valor de mercado desses veículos também é mais imprevisível. Diferentemente dos veículos novos, cujo preço é relativamente padronizado, os automóveis usados têm sua avaliação fortemente influenciada por fatores individuais, como estado de conservação, histórico de manutenção, eventuais avarias e quilometragem. Pequenas variações nessas condições podem gerar impactos relevantes no valor final do bem, tornando a garantia menos homogênea e mais difícil de precificar.
A quilometragem elevada, por sua vez, costuma estar associada a maior desgaste mecânico e menor expectativa de vida útil do veículo, fatores que afetam tanto seu valor quanto sua atratividade no mercado secundário. Soma-se a isso a liquidez instável desses bens, uma vez que a demanda por veículos muito antigos pode variar significativamente conforme o modelo, a região e as condições econômicas do momento.
Essas características repercutem diretamente nas dificuldades práticas de recuperação da garantia. A retomada do bem envolve custos relevantes, como despesas com localização, apreensão, regularização documental, transporte e armazenamento. Após a retomada, a revenda do veículo é cercada de incertezas, podendo demandar tempo prolongado ou resultar em valores inferiores ao esperado. Em determinados casos, o custo total do procedimento pode se aproximar ou até superar o valor efetivamente recuperável, comprometendo a eficiência econômica da garantia.
Diante desse cenário, não se trata apenas de avaliar o risco de inadimplência do consumidor, mas de reconhecer o risco estrutural da própria garantia. A possibilidade de inviabilidade econômica da recuperação do bem é um elemento concreto que diferencia essas operações de financiamentos envolvendo veículos novos ou de maior liquidez.
Risco e taxa de juros: uma relação econômica inevitável
A relação entre risco e taxa de juros constitui um dos fundamentos centrais da concessão de crédito. Operações que envolvem maior grau de incerteza exigem mecanismos capazes de absorver perdas potenciais, sob pena de se tornarem economicamente inviáveis. A taxa de juros desempenha exatamente esse papel, funcionando como instrumento de equilíbrio econômico do contrato.
Nesse sentido, a elevação da taxa de juros em financiamentos de veículos mais antigos não deve ser compreendida, de forma automática, como penalidade ao consumidor. Trata-se, antes, de um ajuste proporcional ao risco assumido pela instituição financeira. Sem essa adequação, tais operações tenderiam a ser simplesmente recusadas, o que resultaria na exclusão de parcela significativa de consumidores do mercado de crédito formal.
A taxa de juros, portanto, não pode ser dissociada da função de viabilização da própria operação. Em contratos de maior risco, ela se apresenta como condição para a existência do financiamento, permitindo que o crédito seja ofertado mesmo em cenários nos quais a garantia apresenta menor eficiência econômica.
O problema da taxa média do BC como parâmetro absoluto
Apesar dessa complexidade, é recorrente a utilização da taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro absoluto para a análise da legalidade dos juros em contratos de financiamento. Referida média, contudo, possui caráter eminentemente estatístico e agrega operações de naturezas profundamente distintas, sem discriminar os fatores que efetivamente compõem o risco de cada contrato.
A taxa média não considera, por exemplo, a idade do veículo financiado, o estado da garantia ou sua liquidez no mercado secundário. Tampouco leva em conta o tipo de garantia envolvida ou o modelo de negócio da instituição financeira, que pode atuar em segmentos específicos de maior risco. Ao reunir contratos heterogêneos sob um único índice, a média perde capacidade de refletir a realidade de operações individualizadas.
Por essa razão, sua utilização como elemento limitador automático da taxa pactuada revela limitações evidentes. A aplicação rígida desse parâmetro desconsidera as especificidades do contrato analisado e pode conduzir a uma distorção da análise jurídica, ao tratar como equivalentes operações que, do ponto de vista econômico, são substancialmente distintas.
A compreensão da taxa de juros como resultado da precificação do risco impõe, portanto, uma análise mais contextualizada, que considere o bem financiado, a efetividade da garantia e os riscos concretos da operação. É a partir dessa premissa que se insere o debate jurisprudencial recente sobre a influência do estado da garantia na avaliação da legalidade das taxas de juros aplicadas aos financiamentos de veículos usados.
O que os tribunais vêm analisando ao examinar a taxa de juros
A crescente judicialização dos contratos de financiamento de veículos levou os tribunais a revisitar os critérios tradicionalmente utilizados para aferir a legalidade das taxas de juros pactuadas. Embora a comparação com índices médios de mercado ainda apareça em diversas decisões, observa-se, em julgados mais recentes, um movimento no sentido de ampliar o foco da análise, incorporando elementos concretos da operação, especialmente a condição da garantia.
Nesse contexto, a idade do veículo financiado e suas repercussões sobre o risco da operação passaram a ser consideradas, em determinados casos, como fatores relevantes para a avaliação da razoabilidade da taxa de juros. Não se trata de um entendimento uniforme ou consolidado, mas de uma tendência identificável a partir de decisões que enfrentam expressamente a relação entre o estado do bem e a precificação do crédito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem papel central nesse debate, tanto pelo volume de demandas quanto pela densidade das fundamentações adotadas. Em julgados recentes, a corte paulista tem reconhecido que financiamentos de veículos usados e com maior tempo de fabricação envolvem riscos específicos, distintos daqueles presentes em operações com veículos novos ou seminovos, o que pode justificar a prática de taxas de juros mais elevadas.
Em decisão paradigmática, ao analisar contrato de financiamento de veículo com mais de dez anos de fabricação, o tribunal consignou que:
“Trata-se de financiamento de veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, sendo que as taxas de juros para esse tipo de automóvel são mais altas dos que as praticadas nas vendas de veículos zero quilômetros, assim como nos automóveis seminovos com menor tempo de fabricação. Notório que há maior risco da operação, dada a dificuldade na recuperação ou mesmo a inviabilidade de retomada da garantia em razão de débitos elevados, assim como maior depreciação do valor do bem".[1]
No mesmo julgado, concluiu-se que, diante do risco elevado da operação, a taxa de juros remuneratórios, ainda que superior à média de mercado, não seria, por si só, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao credor. A decisão afasta, assim, a ideia de abusividade automática baseada exclusivamente na superação da taxa média, privilegiando uma análise contextualizada do contrato.
Esse tipo de fundamentação revela mudança relevante na abordagem judicial. A taxa de juros deixa de ser examinada de forma isolada e passa a ser relacionada ao risco concreto da operação, especialmente à efetividade da garantia. A dificuldade de recuperação do bem e a possibilidade de depreciação acentuada do veículo são reconhecidas como fatores que impactam diretamente a estrutura econômica do financiamento.
Outros tribunais têm adotado posicionamento semelhante, ainda que com matizes próprias. No Tribunal de Justiça do Paraná, por exemplo, há decisões que admitem expressamente a consideração da idade do veículo como elemento relevante na análise da taxa de juros, embora imponham limites objetivos à sua elevação. Em um desses julgados, ao tratar de financiamento de veículo com mais de vinte anos de fabricação, consignou-se que:
“E, no caso em apreço, cumpre mencionar que o veículo adquirido constitui garantia do crédito ofertado ao consumidor, qual seja, Volkswagen/Parati C 1.6/ CL 1.6MI 2P e 4P G, ano 1998, modelo 1999. Trata-se de veículo com 21 (vinte e um) anos de fabricação. E diante deste quadro, tem-se adotado como parâmetro máximo o triplo da média divulgada pelo BACEN”.[2]
Nesse caso, a abusividade não foi reconhecida em razão da simples consideração da idade do veículo, mas apenas porque a taxa pactuada ultrapassava o limite que o próprio tribunal reputou razoável à luz da média de mercado. Ainda assim, a decisão é relevante por reconhecer que o estado da garantia integra o juízo de legalidade da taxa, afastando uma análise puramente abstrata.
Há também julgados que rejeitam a relevância da condição do veículo, mantendo uma leitura mais formalista. Em decisão isolada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consignou-se que:
“Ano de fabricação do veículo que não pode ser considerado como fator hábil para autorizar a majoração da taxa de juros remuneratórios”.[3]
Esse entendimento, contudo, aparece de forma minoritária no conjunto de decisões analisadas e não enfrenta, de maneira aprofundada, os riscos econômicos associados à recuperação da garantia. Ainda assim, sua existência demonstra que o debate permanece aberto e que não há consenso jurisprudencial sobre a matéria.
O panorama que se desenha a partir desses julgados não é o de uma autorização irrestrita para a prática de taxas elevadas, mas o de uma abertura progressiva para uma análise mais técnica e contextualizada. Os tribunais passam a reconhecer que a legalidade da taxa de juros não pode ser aferida exclusivamente por comparação com médias genéricas, devendo considerar as características específicas do bem financiado e os riscos efetivamente assumidos na operação.
Esse movimento, ainda em construção, sinaliza uma inflexão relevante na forma como o Judiciário tem enfrentado as demandas revisionais envolvendo financiamentos de veículos usados, preparando o terreno para uma abordagem que privilegia o exame do contrato celebrado e da função econômica da taxa de juros.
Evolução dos entendimentos e critérios adotados pelos tribunais
A leitura comparada dos julgados mais recentes permite identificar não apenas posições pontuais, mas também um movimento gradual de amadurecimento na forma como os tribunais vêm enfrentando a controvérsia envolvendo a taxa de juros e o estado da garantia nos financiamentos de veículos usados. Ainda que não se possa falar em uniformidade jurisprudencial, observa-se um deslocamento progressivo da análise abstrata para uma abordagem mais contextualizada e aderente às particularidades do contrato.
Decisões proferidas a partir de 2024 revelam, em sua maioria, uma maior disposição dos tribunais em considerar expressamente a condição do veículo financiado como elemento relevante na avaliação da legalidade da taxa de juros. Nesse período, predominam julgados que reconhecem que a idade do bem, a dificuldade de recuperação da garantia e a depreciação acelerada impactam diretamente o risco da operação, afastando a caracterização automática de abusividade quando a taxa supera a média de mercado.
Já em 2025, embora esse entendimento continue a aparecer de forma majoritária, surgem decisões que buscam refinar os critérios de análise. Em vez de simplesmente validar ou invalidar a taxa com base na idade do veículo, alguns tribunais passaram a adotar soluções intermediárias, ponderando o estado da garantia em conjunto com outros parâmetros, como múltiplos da taxa média ou a demonstração concreta de desequilíbrio contratual.
Esse movimento indica uma preocupação crescente do Judiciário em evitar dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, a revisão automática de contratos com base em parâmetros genéricos; de outro, a validação irrestrita de qualquer taxa elevada sob o argumento do risco. A análise passa a ser construída caso a caso, considerando o conjunto de elementos que compõem a operação.
Nesse cenário, ganha relevância o reconhecimento de que a taxa média divulgada pelo BC não pode ser utilizada como critério absoluto, mas pode servir, quando muito, como referência inicial, a ser confrontada com as especificidades do contrato. A jurisprudência que adota essa linha tende a exigir demonstração concreta de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva, afastando revisões fundadas apenas na discrepância numérica em relação à média.
Outro aspecto relevante dessa evolução é a diferenciação cada vez mais explícita entre modelos de negócio das instituições financeiras. Algumas decisões destacam que bancos que atuam predominantemente no financiamento de veículos usados e mais antigos operam em segmentos de maior risco, distintos daqueles voltados à comercialização de veículos novos. Essa distinção tem sido utilizada para justificar a adoção de taxas mais elevadas, desde que compatíveis com o risco assumido e devidamente informadas ao consumidor.
Ao mesmo tempo, os tribunais mantêm a preocupação com a proteção do consumidor contra práticas efetivamente abusivas. Mesmo nos julgados que admitem a consideração do estado da garantia, a intervenção judicial não é afastada de forma absoluta. Persistem decisões que reconhecem a abusividade quando identificada taxa manifestamente desproporcional ou dissociada das condições do contrato, especialmente quando ultrapassados limites considerados razoáveis à luz do próprio risco da operação.
O que se extrai desse conjunto de decisões é a consolidação de um espaço de ponderação. A taxa de juros deixa de ser analisada como dado isolado e passa a integrar um exame mais amplo, que envolve o bem financiado, a efetividade da garantia, o perfil da operação e o modelo de atuação da instituição financeira. Ainda que o debate permaneça aberto, essa evolução sugere uma mudança relevante na racionalidade das decisões judiciais.
Esse panorama reforça a ideia de que a discussão sobre juros em financiamentos de veículos usados não se resolve por fórmulas matemáticas ou parâmetros únicos. Ao contrário, exige análise concreta e contextualizada, capaz de distinguir operações substancialmente distintas e de evitar soluções padronizadas que desconsiderem a realidade econômica do contrato.
Segurança jurídica, análise caso a caso e os efeitos da intervenção judicial
A incorporação do estado da garantia na análise da taxa de juros também reflete uma preocupação crescente dos tribunais com os efeitos sistêmicos da intervenção judicial nos contratos de financiamento. A revisão automática de taxas, quando baseada exclusivamente em médias genéricas e descolada das características concretas da operação, pode produzir impactos que ultrapassam o caso individual e afetam a própria dinâmica do mercado de crédito.
Algumas decisões recentes passaram a explicitar esse cuidado, reconhecendo que a desconsideração do risco efetivo da operação pode gerar insegurança jurídica e desestimular a oferta de crédito em segmentos mais sensíveis. Ao tratar financiamentos de veículos usados e antigos sob os mesmos parâmetros aplicáveis a veículos novos, o Judiciário corre o risco de inviabilizar modelos de negócio voltados justamente à absorção de operações de maior risco.
Nesse sentido, a jurisprudência que admite a consideração da condição da garantia não o faz como forma de flexibilizar indiscriminadamente o controle judicial, mas como tentativa de tornar a análise mais aderente à realidade econômica do contrato. A taxa de juros passa a ser examinada como parte de um conjunto de elementos interligados, e não como variável isolada sujeita a comparação meramente numérica.
Essa abordagem reforça a importância da análise caso a caso. Cada financiamento envolve um bem específico, um perfil de risco próprio e uma estrutura contratual singular. A adoção de soluções padronizadas, sem consideração dessas particularidades, tende a produzir decisões que não refletem o equilíbrio originalmente pactuado entre as partes.
Ao mesmo tempo, os tribunais preservam o espaço para intervenção quando identificada efetiva abusividade. A consideração do estado do veículo não afasta o dever de controle judicial, mas redefine seus contornos, exigindo demonstração concreta de desvantagem exagerada ou de ruptura do equilíbrio contratual. Trata-se de um movimento que busca compatibilizar proteção ao consumidor e racionalidade econômica.
Juros, garantia e função social do contrato
A análise da taxa de juros à luz do estado da garantia dialoga diretamente com a função social dos contratos de financiamento de veículos usados. Esses contratos atendem a uma demanda concreta do mercado e viabilizam o acesso ao crédito formal para consumidores que, muitas vezes, não seriam absorvidos por instituições financeiras com perfil mais restritivo.
Financiamentos de veículos mais antigos existem, em grande medida, porque a taxa de juros incorpora o risco adicional da operação. A possibilidade de precificar esse risco é o que permite que o crédito seja ofertado mesmo quando a garantia apresenta menor liquidez ou maior depreciação. Sem essa adequação, tais operações tenderiam a ser recusadas, restringindo o acesso ao financiamento e ampliando a exclusão financeira.
Nesse contexto, a taxa de juros não se apresenta como instrumento de penalização do consumidor, mas como mecanismo de viabilização do próprio contrato. A sua análise jurídica deve levar em conta essa função econômica, sob pena de se comprometer a finalidade social da operação e o equilíbrio do mercado de crédito.
A democratização do crédito, frequentemente invocada como valor a ser protegido, depende da existência de modelos de negócio capazes de absorver operações de maior risco. A intervenção judicial que desconsidera essa realidade pode, paradoxalmente, produzir efeito contrário ao desejado, limitando o acesso ao crédito justamente para os consumidores mais vulneráveis.
Mais carro, menos abstração: para onde caminha a jurisprudência
O exame da jurisprudência recente sugere que o debate sobre a legalidade das taxas de juros em financiamentos de veículos usados está em processo de transformação. Ainda que não se possa falar em entendimento consolidado, parte dos tribunais passa a sinalizar maior abertura para uma análise menos abstrata e mais contextualizada, que considera o estado da garantia e o risco concreto da operação.
Esse movimento não elimina a necessidade de controle judicial nem autoriza a prática irrestrita de taxas elevadas. Ao contrário, aponta para um modelo de análise mais sofisticado, que exige fundamentação adequada e exame individualizado do contrato. A taxa de juros deixa de ser avaliada apenas em comparação com médias estatísticas e passa a ser compreendida como resultado da precificação do risco assumido.
Ao deslocar o foco da taxa isolada para o contexto econômico do financiamento, a jurisprudência contribui para decisões potencialmente mais equilibradas, capazes de conciliar proteção ao consumidor, segurança jurídica e viabilidade do mercado de crédito. Trata-se de um caminho ainda em construção, mas que sinaliza uma inflexão relevante na forma como o Judiciário tem enfrentado as demandas revisionais envolvendo financiamentos de veículos usados.
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[1] TJSP; Apelação Cível 1026116-96.2024.8.26.0224; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024
[2] TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000982-77.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.10.2024
[3] TJSC, ApCiv 5043724-46.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 24/04/2025
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Autores:
Marcos Antonio Pereira
Briza Braga
Hellen Alves
Karine Ferreira
Créditos da Imagem: Freepik
Artigo publicado originalmente no JOTA.


