Em recente decisão, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora em uma ação de produção antecipada de provas, reconhecendo a possibilidade de se admitir a validade de procuração assinada eletronicamente sem a certificação da ICP-Brasil, desde que não haja indícios de litigância predatória.
No caso concreto, o autor ajuizou ação de produção antecipada de provas contra uma instituição bancária, objetivando a apresentação dos contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário.
O juízo de primeiro grau, no entanto, observou que essa mesma parte autora havia ajuizado outras quatro ações idênticas naquela mesma comarca, em desfavor de outras casas bancárias.
Diante disso, o juízo identificou indícios de litigância predatória e determinou que a autora emendasse a petição inicial, a fim de comprovar:(i) a realização de prévio pedido administrativo à parte ré; (ii) o pagamento dos custos relativos ao serviço de exibição do documento; e (iii) o comparecimento em cartório para justificar a adequação da via eleita, bem como ratificar os termos da ação ajuizada e da procuração outorgada.
A parte autora, então, apresentou petição insistindo na validade da procuração apresentada, a qual foi assinada através da plataforma “ZapSign”. O juízo entendeu pelo descumprimento da decisão e proferiu sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito por irregularidade de representação processual e falta de interesse de agir.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ressaltando que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e que a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada.
Contra o acórdão, a parte autora interpôs Recurso Especial, aduzindo que a assinatura eletrônica em procuração é juridicamente válida mesmo quando não emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes ou aceita por quem se opõe o documento. Além disso, afirmou que não há exigência legal de reconhecimento de firma em instrumento de mandato e que os documentos apresentados por advogado gozam de fé pública suficiente para autenticação.
Ao julgar o REsp n° 2223695/SP, o colegiado seguiu o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, para negar provimento ao recurso.
Em seu voto, a ministra relatora ressaltou que aquela Corte Superior enfrentou de modo direto a disciplina jurídica das assinaturas eletrônicas da MP nº 2.200-2/2001 quando realizou o julgamento do REsp nº 2.150.278/PR, aplicáveis a documentos formados fora do processo judicial, distinguindo, de um lado, a assinatura digital qualificada, baseada em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, e, de outro, as assinaturas eletrônicas não qualificadas.
Ainda, ressaltou que com o advento da Lei nº 14.063/2020, o sistema de assinaturas eletrônicas foi positivado com a instituição de três níveis de tecnologia: “(i) a assinatura eletrônica simples, que permite a identificação do signatário por mera associação de dados; (ii) a assinatura eletrônica avançada, que se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou de outros métodos tecnicamente idôneos de comprovação de autoria e integridade, desde que inequivocamente associados ao signatário, operados sob seu controle e aptos à detecção de alterações posteriores; e (iii) a assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil”.
Dessa forma, não há exigência de certificação qualificada como requisito de validade para documentos particulares, assinados fora do âmbito do processo judicial, mas em relação à procuração, ainda que constitua um instrumento particular por meio do qual o outorgante concede poderes de representação judicial ao seu advogado, a verificação de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, visto que cabe ao Poder Judiciário analisar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular, tratando-se de documento essencial à própria existência da relação processual.
Outrossim, ao concluir o julgamento do Tema 1198, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (REsp n.º 2.021.665, Segunda Seção, DJe 9/5/2023).
Portanto, a procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas por parte do juízo sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, é possível que seja determinada a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil.
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Autores:
Alana Ferreira
Caroline Salles
Gustavo Pereira


