A recente decisão da Justiça Federal que determinou a suspensão de 176 registros de marcas da empresa Romper, em ação movida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), reafirma a coerência do sistema marcário, ao reconhecer que o registro deve corresponder a um uso efetivo e legítimo da marca, impedindo que seja utilizado como instrumento especulativo.
A marca é um sinal distintivo destinado a individualizar produtos e serviços no mercado, exercendo também uma função social e concorrencial. A proteção marcária não existe apenas em favor do titular, mas em defesa da ordem econômica e do consumidor, garantindo um ambiente de competição leal. Assim, o sistema de marcas assegura não só prerrogativas, mas impõe deveres. A suspensão em massa dos registros da Romper evidencia a necessidade de coibir práticas conhecidas como “banco de marcas”, nas quais sinais são registrados sem finalidade real de uso, muitas vezes para fins especulativos ou de bloqueio estratégico da concorrência.
O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao vincular o direito de exclusividade ao uso efetivo e lícito da marca. O artigo 128, §1º, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) estabelece que apenas quem exerce atividade legítima no mercado pode requerer o registro. Já o artigo 143 prevê a caducidade quando o sinal não é utilizado por cinco anos consecutivos, salvo razões legítimas. Esses dispositivos demonstram que o legislador buscou garantir que a marca cumpra sua função social, distinguindo produtos e serviços de forma concreta e evitando seu uso como mero ativo especulativo.
A prática do “banco de marcas” distorce o equilíbrio concorrencial, dificulta a entrada de novos agentes e sobrecarrega o INPI, que precisa administrar um volume expressivo de registros sem aplicação prática. Além disso, gera insegurança jurídica para empresas que atuam de boa-fé, ampliando o risco de colisões entre marcas inativas e novos empreendimentos legítimos.
A decisão judicial que suspendeu os registros da Romper evidencia a importância do controle institucional sobre esse tipo de conduta. Diante das provas apresentadas pelo INPI, que demonstraram a ausência de uso efetivo em centenas de registros, o Judiciário reconheceu o risco à integridade do sistema e interveio para restabelecer a coerência entre registro e uso real, atuando de forma complementar ao INPI, suprindo lacunas que o procedimento administrativo nem sempre consegue enfrentar.
Ao coibir o uso especulativo de marcas, o INPI e o Poder Judiciário reafirmam que a proteção marcária deve estar a serviço do interesse social e da boa-fé concorrencial. Esse entendimento está em consonância com o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que assegura a proteção da propriedade industrial em prol do desenvolvimento econômico e tecnológico.
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Autoras:
Hellen Pessanha
Lorrane Leal
Créditos da Imagem: Freepik
Artigo publicado originalmente no JOTA.


