O Governo Federal sancionou na data de hoje (31/03) o Projeto de Lei nº 5.811/25 para dar origem à Lei nº 15.371/26.
Os destaques da nova norma, que entra em vigor a partir de 2027, são os seguintes:
- Ampliação gradativa da Licença Paternidade e do Salário Paternidade base, passando a 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029;
- Previsão de ampliação da Licença Paternidade e Maternidade em 1/3 nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência;
- Previsão de concessão da Licença Paternidade ao empregado adotante;
- Previsão de extensão da Licença Paternidade em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido até a alta;
- Exigência de notificação com antecedência mínima de 30 dias da data esperada de parto, ressalvada a fruição imediata em caso de intercorrências;
- Estabilidade ao empregado no emprego desde a comunicação ao empregador até um mês após o término da licença paternidade
- Licença Paternidade indenizada em dobro em caso de desligamento antes do início de sua fruição caso tenha sido cumprida a exigência de notificação;
- Direito do empregado de emendar o gozo de férias ao término da Licença Paternidade desde que manifestado dentro do prazo de antecedência mínima (ressalvados casos de intercorrências, em que a emenda poderá ser imediata);
- Reconhecimento do Salário Paternidade como um benefício previdenciário, autorizado o reembolso dos valores antecipados pela empresa (tal qual ocorria com o Salário Maternidade); e
- Previsão de pagamento do valor remanescente do Salário Maternidade e Paternidade à pessoa que assumirá as responsabilidades parentais.
Destacamos que a edição da Lei reforça a posição dos trabalhadores e empresas de que o salário/licença paternidade, desde a sua criação, deveria ter tratamento jurídico idêntico ao do salário/licença maternidade, tanto sob o viés de reembolso dos valores pagos a funcionários no gozo das licenças quanto do afastamento da incidência das contribuições previdenciárias decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 72 da Repercussão Geral.
Dessa forma, nossa recomendação é pela judicialização do tema para assegurar tanto o reembolso quanto a exclusão da incidência das contribuições previdenciárias nos últimos 5 anos.
Para as empresas que já haviam ajuizado ações antes da alteração legal, com ou sem coisa julgada desfavorável, entendemos que o tema merece ser reavaliado diante da potencial quebra da força vinculante da decisão judicial extrapolação do objeto da ação em razão da relevante alteração legislativa em linha com o Tema nº 494 da Repercussão Geral e a ADPF nº 53, em especial quanto às decisões fundadas na assertiva de que o salário maternidade era um benefício previdenciário e o pagamento feito ao trabalhador em licença paternidade não.
Nossas áreas Trabalhista e Previdenciária estão à disposição para auxiliá-los em relação ao tema.
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Autores:
Thales Belchior
Astrid Beyer


