Nessa Quarta-Feira (04/11), o Governo Federal enviou a Proposta de Emenda à Constitucional nº 22/2026 para prorrogar/vincular o fim da cobrança do IPI para produtos sujeitos ao Imposto Seletivo até o efetivo início de incidência daquele tributo após instituição de suas alíquotas, previsto para ocorrer em 2 de fevereiro de 2027 na Medida Provisória nº 1.399/2026.
Setores/Produtos afetados:
-Montadoras e Fabricantes de veículos, aeronaves e embarcações
-Fumígenos e Derivados do Tabaco
-Bens Minerais Extraídos
-Bebidas Alcóolicas e Açucaradas
Justificativa: O governo sustenta que, sem o ajuste, seria criado um hiato regulatório e tributário que reduziria os preços dos produtos e estimularia seu consumo, em desacordo com os objetivos constitucionais de proteção da saúde e do meio ambiente, além de prejudicar a arrecadação federal.
Termo Fluído: A manutenção da cobrança do IPI poderá ir além da data prevista caso ocorra alguma intercorrência na tramitação da Medida Provisória nº 1.399/2026, que precisa ser aprovada ainda em 2026 para que possa produzir efeitos em 2027 (art. 62, §2º da CF/88). Nesse caso, a manutenção da cobrança do IPI alcançaria todo o ano de 2027.
Anterioridade: A revogação de uma redução de carga tributária antes de sua efetivação programada com antecedência de 3 anos, pode ser considerada juridicamente equivalente a uma majoração tributária para atrair a incidência das regras que postergam os efeitos tributários de alterações legislativas.
No caso concreto, as empresas já estavam precificando sem a incidência do IPI e haviam se planejado nesse sentido, não podendo ser penalizadas com uma tributação surpresa apenas porque o governo demorou para submeter as alíquotas a despeito de ter sido alertado durante todo o ano de 2027. Portanto, é altamente defensável que a retomada da cobrança do IPI só possa ocorrer 90 (noventa) dias após eventual promulgação da Emenda.


