A Agência Nacional de Mineração publicou a Resolução ANM nº 245, que altera o art. 87 da Resolução ANM nº 220/2025 para postergar de 2 de agosto de 2027 para 26 de dezembro de 2029 a entrada em vigor do § 1º do seu art. 7º. A alteração é pontual e incide exclusivamente sobre o cronograma de implementação: o conteúdo da restrição permanece inalterado.
O art. 7º da Resolução nº 220/2025 admite na Zona de Autossalvamento (ZAS) apenas a permanência dos trabalhadores estritamente necessários às atividades de operação, manutenção, alteamento, descaracterização ou reforço da barragem e das estruturas e equipamentos a ela associados. O § 1º, prorrogado pela nova resolução, exclui desse conceito as áreas de lavra, de beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril – solução distinta da adotada pelo art. 56, § 1º, da Resolução ANM nº 95/2022, ainda vigente. Na prática, o dispositivo impõe a desmobilização de trabalhadores dessas áreas quando situadas dentro da ZAS.
A prorrogação decorre de pleito formal do IBRAM e corrige uma assimetria regulatória concreta: a Norma Regulamentadora nº 22, com a redação dada pela Portaria MTE nº 2.105/2024, instituiu vedação de conteúdo equivalente, com prazo de adequação até 26 de dezembro de 2029 para as barragens não alteadas pelo método a montante. O cronograma original da ANM antecipava em mais de dois anos a mesma obrigação, submetendo o empreendedor a dois marcos temporais distintos.
Com a alteração, a Resolução nº 220/2025 passa a ter três marcos de vigência:
- 22 de abril de 2027 – arts. 76 e 77: conclusão e envio dos estudos de área de inundação e área afetada e preenchimento, no SIGBM, da classificação quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) e à Categoria de Risco (CRI);
- 2 de agosto de 2027 – demais artigos da Resolução; e
- 26 de dezembro de 2029 – § 1º do art. 7º.
Entre 22 de abril e 1º de agosto de 2027, permanecem inalterados os critérios de classificação quanto à CRI e ao DPA, aplicando-se, nesse período, os demais dispositivos da Resolução ANM nº 95/2022.
Recomenda-se aos empreendedores:
- revisar os cronogramas internos de adequação estruturados com base na redação anterior do art. 87;
- mapear a sobreposição entre as áreas de lavra, beneficiamento e disposição de rejeitos e estéril e os limites da ZAS de cada estrutura; e
- atentar para o fato de que a prorrogação não alcança a NR-22 – nas barragens alteadas pelo método a montante, a vedação de natureza trabalhista já é exigível, independentemente do novo prazo da norma minerária.
A equipe de Direito Minerário do escritório Lima ≡ Feigelson Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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Autores:
Marcello Lima
Thiago Costa


