A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no julgamento da Apelação Cível nº 1011554-80.2024.8.26.0451, analisou ação ajuizada por aposentada que alegava desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora pleiteava a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, conversão do contrato em empréstimo pessoal e cancelamento do cartão.
O Tribunal negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de improcedência e reconhecendo a validade da contratação eletrônica com base nos seguintes fundamentos:
- Assinatura eletrônica simples válida: O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com uso de selfie, geolocalização, QR Code, número de IP e vínculo com o WhatsApp da autora. Esses elementos asseguram a identificação inequívoca da contratante e atendem aos requisitos legais.
- Base legal – Lei 14.063/2020: Nos termos do art. 4º da referida lei, é dispensável o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil para validade de contratos privados, bastando que a assinatura eletrônica simples seja acompanhada de mecanismos de autenticação seguros.
- STJ – REsp 2159442/PR (Min. Nancy Andrighi): A assinatura eletrônica simples tem validade jurídica e presunção de veracidade quando acompanhada de medidas mínimas de segurança e autenticidade.
- Ausência de vício de vontade: a autora apresentou teses conflitantes (negação da contratação, alegação de erro, alegação de dolo), sem comprovação concreta de nenhuma, além de não ter havido demonstração de coação, erro substancial ou dolo por parte do banco. A simples alegação de que não houve certificado digital não invalida o contrato.
- Falta de interesse de agir: A autora não comprovou tentativa prévia de cancelamento ou contestação administrativa, revelando ausência de esgotamento da via extrajudicial.
A decisão consolida o entendimento do TJSP quanto ao fato de que não é possível afastar a presunção de validade da assinatura eletrônica aposta no contrato apenas porque não foi utilizada a assinatura qualificada com certificado emitido pelo ICP-Brasil, já que a lei autoriza a adoção de assinatura simples conforme o exercício da autonomia da vontade. Por fim, reforça a importância da via administrativa como etapa prévia à judicialização, especialmente em casos de contestação contratual.
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Autoras:
Gabriela de Pinho
Taís Craveiro
Yuri Soares