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TST aprova 8 novas teses vinculantes

10/9/25

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em 08/09/2025, 08 novas teses jurídicas vinculantes, que devem ser seguidas por todos os tribunais e juízes trabalhistas em casos que tratam da mesma questão.

Destacamos, a seguir, os principais temas que merecem atenção:

TEMA 304 – CABIMENTO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.

RR - 243-36.2024.5.06.0122

TEMA 305 - PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

RR - 437-14.2021.5.07.0025

TEMA 307 – AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA

O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da

testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou

quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.

RR - 10638-88.2024.5.03.0084

TEMA 308 – PAGAMENTO DE DIAS DESTINADOS A REPOUSO AO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA

O empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados.

RR - 11434-31.2015.5.03.0008

Informamos ainda que três novos temas serão julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Destacamos, abaixo, os seguintes:

TEMA 311 – POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

É possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória?

RR - 213-62.2023.5.12.0059

TEMA 312 – DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Para a validade da dispensa de pessoa com deficiência ou reabilitada pela Previdência Social, basta a comprovação do atendimento do percentual mínimo previsto pelo art. 93 da Lei 8.213/91, ou também é necessária a prévia contratação de substituto em condição semelhante à do empregado dispensado?

RR - 427-32.2022.5.17.0000

Em caso de dúvidas, nosso time trabalhista está à disposição para ajudá-lo(a).

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Autora:

Astrid Beyer

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