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Tema 310 do TST em debate

27/11/25
Fachada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília / Crédito: Reprodução/TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao fixar a tese do Tema 310, dispôs pelo recolhimento de contribuição previdenciária mesmo nos acordos sem reconhecimento de vínculo empregatício, por entender que a prestação de serviços gera obrigação previdenciária (como contribuinte individual), conforme abaixo:

Tese Firmada: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se à indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.

Todavia, tal entendimento do TST diverge da orientação administrativa consolidada pela Advocacia-Geral da União, por meio da Súmula nº 67, que dispõe o seguinte:

Súmula AGU 67“As contribuições sociais incidentes sobre verbas indenizatórias não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não sofrem incidência de contribuição previdenciária.”

O que mudou?

Antes, quando as partes realizavam acordo na Justiça do Trabalho sem o reconhecimento de vínculo empregatício, o comum era que as verbas fossem discriminadas como indenizatórias, eis que não há incidência de contribuição previdenciária (INSS).

Agora, com essa alteração, mesmo que seja discriminado no termo de acordo que o valor acordado tem natureza indenizatória, a contribuição previdenciária será devida.

Com esse entendimento, o TST passa a equiparar a prestação de serviços sem vínculo de emprego à atividade do contribuinte individual, entendendo que a simples prestação de serviço remunerado gera obrigação previdenciária, independentemente da natureza jurídica atribuída às parcelas.

É necessário ressaltar que a tese fixada pelo TST impacta de forma substancial nos acordos realizados pelas empresas quando não há o reconhecimento de vínculo empregatício.

Isso porque, mesmo sem o reconhecimento do vínculo empregatício, a empresa deverá recolher contribuição previdenciária sobre o valor acordado, conforme a Lei 8.212/91, sendo 20% devido pela empresa (tomador) e 11% pelo prestador de serviços (contribuinte individual).

O fato é que essa alteração aumentará o custo dos acordos, eis que incidirá até 31% (20% + 11%) de contribuição previdenciária sobre o valor acordado, o que irá impactar de forma substancial na decisão das empresas quanto à realização de acordo.

No entanto, há controvérsia do TST ao fixar o Tema 310, ou seja, pelo recolhimento de contribuição previdenciária mesmo sem o reconhecimento de vínculo empregatício, já que conforme o artigo 14, VIII da CRFB/88 a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias se limita às sentenças que reconhecem vínculo de emprego ou verbas salariais e, se não há reconhecimento de vínculo, não há que se falar no recolhimento de INSS, já que a prestação de serviço anônima não é típica relação de emprego.

E ainda, há controvérsia com o Supremo Tribunal Federal, eis que para o STF se não há vínculo reconhecido, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar recolhimentos previdenciários.

Entretanto, apesar da controvérsia, o Tema 310 do TST possui efeito vinculante para todos os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, que devem observar a tese fixada.

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Autoras:

Astrid Beyer

Verônica Gehren

Créditos da Imagem: Fachada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília / Crédito: Reprodução/TST

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