Em ação envolvendo golpe de falso leilão, a decisão de primeira instância havia reconhecido a culpa concorrente entre a instituição financeira e a vítima, condenando o banco ao pagamento de metade do valor transferido indevidamente, equivalente a R$ 119.000,00., por abrir a conta da pessoa que recebeu o valor transferido pela vítima.
Nosso escritório foi responsável pelo recurso que levou à reforma integral da sentença. A estratégia de defesa destacou:
- que o banco observou rigorosamente as normas do Banco Central para abertura e manutenção da conta utilizada pelo fraudador, não havendo falha de compliance ou irregularidade regulatória;
- que a operação foi realizada de forma voluntária pela vítima, sem adoção de cautelas mínimas, como a checagem da legitimidade do leilão;
- que inexistia nexo causal entre a conduta da instituição e o prejuízo alegado;
- a aplicação da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O Tribunal acolheu integralmente nossa tese, reconhecendo a licitude no procedimento de abertura da conta, o fortuito externo e julgando os pedidos da ação improcedentes, invertendo o ônus sucumbencial.
Mais do que uma vitória, a decisão reafirma que a defesa estratégica, aliada ao conhecimento técnico e regulatório, é essencial para garantir segurança jurídica e proteger instituições de condenações indevidas.
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Autores:
Gustavo Coelho
Samuel Dione