No final de junho de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial de n. 2018788 sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o qual tratava da responsabilidade dos aplicativos de transporte por assalto cometido por passageiro contra motorista.
Em julgamento, os ministros entenderam que as empresas gerenciadoras de aplicativos de transporte não devem ser responsabilizadas civilmente nos casos em que há assalto cometido por passageiro contra o motorista credenciado pela plataforma.
No caso concreto, o relator Ministro Moura Ribeiro entendeu que a empresa não é considerada responsável civil pelos danos resultantes do roubo sofrido pelo motorista credenciado, durante a prestação de serviços pelo aplicativo, ponderando que ela opera como intermediária, conectando motoristas parceiros e passageiros por meio de aplicativo. Logo não há relação de subordinação entre a empresa e os motoristas, que atuam de forma autônoma e independente.
Nessa semântica, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o entendimento de que o assalto cometido durante o serviço do motorista não é responsabilidade da empresa, vez que ela apenas conecta passageiros e motoristas.
Observou-se, para tanto, que as tecnologias atuais possibilitaram o surgimento da economia compartilhada, onde aplicativos de empresas de tecnologia facilitam a prestação de serviços por motoristas de veículos particulares. Assim, tanto motoristas como as empresas mantêm autonomia na parceria, apesar de trabalharem juntos.
Ademais, ao longo do acórdão, o Ministro pontuou que a jurisprudência estabelece que roubos com uso de arma de fogo são considerados eventos equiparáveis a força maior, excluindo a obrigação de indenização, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por danos ao consumidor. Nessa linha argumentativa, concluiu que a empresa não tem a responsabilidade de fiscalizar o comportamento dos passageiros que usam seu aplicativo, tendo em vista que, o risco é assumido pelo motorista ao aceitar o serviço de transporte.
Assim, o entendimento proferido utilizou o dispositivo legal do art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor, que aborda a culpa de terceiro e a configuração de fortuito externo à atuação da empresa. O voto que fundamentou o acórdão abordou:
“(...) Portanto, não se vislumbra violação aos arts. 186 e 927 do CC/02, por parte do acórdão guerreado que, acertadamente, afastou a responsabilidade da UBER pelo fato de terceiro - assalto a mão armada contra o motorista parceiro -, que se caracteriza como uma hipótese de caso fortuito externo, completamente alheio ao âmbito de atuação da empresa gerenciadora do aplicativo de intermediação entre o consumidor/passageiro e o motorista credenciado.
Não se verifica responsabilidade da UBER em relação ao motorista credenciado, pois a ela não era dado cuidar da segurança pessoal do motorista, já que não tem o controle sobre a criminalidade que assola o país e nem sequer se responsabilizou pela segurança do motorista credenciado.
A função de garantir a segurança do cidadão é exclusiva do Estado.
Caracterizado, assim, o fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, por fugir completamente de sua atividade-fim, correta a solução dada pelo acórdão recorrido, no sentido de afastar a responsabilidade pelos danos sofridos por SAMUEL, o que encontra amparo na orientação desta Corte Superior (...)”
Por fim, o Ministro relator, refletiu: “na sociedade, todos aceitam os riscos e ônus do convívio social. O mundo não é perfeito, e a vida moderna inclui riscos e contratempos”. Sob esse escopo filosófico, afastou a responsabilidade do aplicativo de corrida pelo assalto a um motorista parceiro, afirmando que aquele não é responsável pela segurança dos motoristas, já que isso é um dever do Estado.