#Propriedade Intelectual

Legado artístico e proteção de marcas: o caso John Lennon

26/5/26
Legado artístico e proteção de marcas: o caso John Lennon

No universo artístico, o nome deixa de ser apenas um elemento de identificação e passa a concentrar reputação, reconhecimento público e valor econômico. Em muitos casos, torna-se um dos principais ativos da carreira do artista, diretamente ligado à sua imagem e à exploração comercial de sua atividade. Por isso, a legislação brasileira prevê mecanismos específicos de proteção para esses sinais distintivos. A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), em seu art. 124, XVI, impede o registro de marca que reproduza pseudônimo famoso sem autorização do titular, enquanto o Código Civil (Lei 10.406/2002), em seu art. 19, assegura proteção ao pseudônimo utilizado em atividades lícitas.

Foi nesse contexto que surgiu, no Brasil, a controvérsia envolvendo o rapper L7NNON. O artista buscou registrar sua marca perante o INPI, mas o pedido foi contestado em razão dos direitos relacionados ao nome de John Lennon, administrados por Yoko Ono. A discussão se estendeu por anos, passando pelas esferas administrativa e judicial, até chegar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

No processo, argumentou-se que o uso do nome poderia gerar associação indevida com John Lennon, em razão da notoriedade mundial do ex-Beatle. A defesa do rapper, por outro lado, sustentou que não havia risco concreto de confusão, destacando diferenças visuais e fonéticas, além do contexto cultural e musical completamente distinto. Também foram considerados a ausência de má-fé e os impactos econômicos que eventual proibição poderia causar à carreira do artista. Ao final, o TRF2 entendeu que não existia risco real de confusão entre os sinais e autorizou a continuidade do uso do nome artístico.

Na França, contudo, a atuação de Yoko Ono teve resultado diferente. Uma cervejaria que comercializava a bebida “John Lemon”, utilizando referências diretas a John Lennon e elementos visuais associados ao artista, recebeu notificação extrajudicial para interromper a produção e a venda do produto. Nesse caso, a proximidade fonética e a associação imediata com a imagem do músico foram consideradas suficientes para caracterizar exploração indevida de reputação alheia.

A comparação entre os casos mostra que disputas dessa natureza dependem da análise de fatores concretos, como o grau de semelhança entre os sinais, o contexto de utilização, o público-alvo e a existência, ou não, de má-fé. Enquanto no Brasil prevaleceu o entendimento de que havia diferenciação suficiente entre os nomes, na França a referência direta ao artista fortaleceu a posição dos titulares dos direitos relacionados à sua imagem e marca.

O tema também evidencia a importância da proteção preventiva. O registro perante o INPI representa medida relevante para reduzir conflitos e garantir maior segurança jurídica na exploração econômica da marca. Isso se torna ainda mais relevante porque a marca integra o patrimônio do titular e pode ser transmitida aos herdeiros. Aos sucessores cabe, inclusive, preservar sua integridade e reputação.

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Autoras:

Hellen Pessanha

Bruna Araujo

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