#Dispute Resolution

A importância da advocacia estratégica na contenção de riscos em demandas repetitivas

2/6/25

No atual cenário de judicialização massiva das relações de consumo, é cada vez mais comum que instituições financeiras e empresas de meios de pagamento sejam incluídas como rés em ações propostas por consumidores insatisfeitos com compras realizadas de forma virtual. Muitas dessas ações buscam responsabilizar solidariamente a intermediadora do pagamento pelos vícios ou defeitos do produto ou pela ausência de entrega – atribuindo-lhe, de forma indevida, a condição de integrante da cadeia de fornecimento.

O que mais nos chama atenção é que muitos tribunais, aplicam a teoria da integração da cadeia de fornecimento e acabam por condenar, ainda que solidariamente, as instituições financeiras/de pagamentos, baseando-se na responsabilidade objetiva e risco da atividade.

A tese jurídica sustentada por nós e recentemente acolhida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina destaca um ponto central: a distinção entre as cadeias de consumo, isso porque nessa relação existem duas relações consumeristas, a primeira se estabelece com a prestação de serviços da intermediadora da transação e a segunda entre o comprador e o vendedor.

No caso, a instituição financeira atuou exclusivamente como intermediadora da transação, sem ingerência ou participação na relação material de consumo entre comprador e vendedor.

Essa diferenciação foi fundamental para a exclusão de responsabilidade da empresa, conforme reconhecido no acórdão. O TJSC entendeu que não se pode aplicar, automaticamente, a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14) nem a responsabilidade objetiva solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único) às instituições financeiras quando sua participação se limita à facilitação do pagamento.

Destaca-se que, essa equiparação quando admitidas, tornam todas as instituições que oferecem meios de pagamento verdadeiras seguradoras universais do consumidor, respondendo por falhas atribuíveis exclusivamente ao vendedor. A consequência prática seria a distorção do próprio sistema de responsabilização civil e um risco desproporcional ao modelo de negócios dessas empresas.

Outro aspecto relevante foi o reconhecimento de que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco omissão ou negligência nos procedimentos operacionais da instituição. A decisão também levou em conta a conduta da consumidora que deixou de adotar medidas mínimas de diligência quanto à idoneidade do fornecedor e tampouco acionou os mecanismos administrativos disponíveis para contestar a transação.

Esse precedente fortalece a linha de defesa de empresas que atuam em modelos de negócio digitais e financeiros inovadores, e evidencia o papel essencial da advocacia estratégica no enfrentamento de demandas repetitivas. Não se trata apenas de “ganhar uma ação”, mas de formar entendimento judicial sólido e coerente com a realidade da operação, influenciando positivamente o desenvolvimento da jurisprudência e mitigando riscos jurídicos de natureza sistêmica.

A atuação jurídica técnica e bem fundamentada é, nesse contexto, ferramenta de governança e prevenção de passivo. A construção de teses defensivas robustas, aliada ao correto mapeamento das peculiaridades do serviço prestado, é o caminho mais eficaz para conter condenações indevidas, reduzir valores envolvidos em litígios semelhantes e, sobretudo, preservar a integridade e viabilidade do modelo de negócios da companhia.

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Autores:

Gustavo Coelho

Samuel Rodrigues

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