A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante sobre o tratamento jurídico dos credores em processos de superendividamento.
No caso analisado, uma instituição financeira havia sido penalizada pelas instâncias ordinárias por não apresentar proposta de renegociação durante a audiência de conciliação, ainda que tenha comparecido regularmente com advogado com poderes para transigir. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a ausência de proposta equivaleria ao não comparecimento, aplicando as penalidades previstas no artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — como a suspensão da exigibilidade da dívida, interrupção de encargos moratórios e vinculação ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor.
Contudo, por maioria de votos, o STJ reformou essa decisão. O colegiado entendeu que o simples fato de o credor não apresentar proposta de acordo não pode ser equiparado à sua ausência na audiência. Segundo os ministros, a presença do credor já demonstra boa-fé, sendo essa condição suficiente para afastar a aplicação automática das sanções previstas no CDC, desde que não haja indícios de má-fé ou abuso.
A Turma destacou ainda que, embora a fase pré-processual de repactuação seja guiada pelos princípios da cooperação e solidariedade, cabe prioritariamente ao devedor a iniciativa de apresentar um plano de pagamento. Assim, a ausência de proposta por parte do credor não implica, por si só, desrespeito ao procedimento.
Essa decisão reforça a interpretação de que as penalidades previstas no CDC não devem ser aplicadas de forma automática, valorizando o comparecimento efetivo do credor à audiência como sinal de intenção colaborativa.
Fonte: Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 04/04/2025.
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Autora:
Gabriela de Pinho
Taís Craveiro
Bárbara Cardim