A partir do momento em que a internet se tornou um centro profissionalizante e um meio de empreendedorismo, a conformidade da atuação empresarial e lucrativa com a legislação vigente passou a ser ainda mais imperiosa. Assim como as empresas consolidadas no mercado devem se utilizar da internet como uma ferramenta auxiliar ao seu negócio, observando o regramento jurídico que engloba essa atuação, o mesmo ocorre com os influencers e empreendedores digitais.
A ausência de conhecimento legal não pode e não deve servir de justificativa para práticas ilícitas, posto que juridicamente esse argumento será, de pronto, descartado, como prevê expressamente o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942): 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece'.
Por isso, é relevante estar atento para práticas que, por mais que sejam comuns no mercado, atentam contra direitos de terceiros. Um evento que vem sendo amplamente verificado e, por essa razão, passou a ser objeto de fiscalização por empresas especializadas, é o uso de imagens sem os devidos direitos autorais. Empreendedores utilizam fotos como conjunto visual que suporta negócios e páginas online, mas sem o devido licenciamento e autorização para tanto.
No topo das redes que estão sendo alvo dessa prática é a plataforma denominada ‘Pinterest’. Nela, usuários compartilham fotos e vídeos, os quais se tornam disponíveis para prints e downloads, o que facilita a sua posterior utilização com aprimoramentos e/ou uso em outras plataformas. É importante recordar que a simples menção do nome do autor ou o fato de a imagem estar disponível na internet não significa que ela possa ser usada livremente.
Tornou-se verdadeiro hábito a livre modificação dessas obras com textos, ilustrações, fotos, elementos e obras de outros artistas, permanecendo o autor sem conhecimento sobre esse uso e, consequentemente, sem o respeito aos seus direitos de autor à nível patrimonial e moral.
Os usuários utilizam as fotos para divulgação de produtos e marcas em redes sociais, obtendo vantagem econômica sobre obras de terceiros. Além da réplica não autorizada e sem concessão de créditos, é possível verificar que há alteração da obra original, em múltipla afronta aos direitos autorais envolvidos. Neste contexto, vale recordar a divisão técnica dos direitos autorais, o qual se divide em direitos morais e patrimoniais do autor.
Os direitos morais do autor se classificam dentro dos direitos da personalidade, pois os aspectos abrangidos estão intimamente ligados à natureza humana, decorrente de um vínculo indissolúvel entre o criador e sua obra.
Os direitos patrimoniais estão elencados no art. 291 da lei de direitos autorais (Lei nº 9.610/98) e, basicamente, evidenciam a necessidade de autorização expressa do autor para a comercialização e divulgação de sua obra, seja para reprodução parcial, integral, recitação, execução musical, entre outros.
Ocorre que muitos desconhecem a verdadeira finalidade da plataforma ‘Pinterest’, assim como os direitos que estão sendo violados com o uso deliberado das imagens ali compartilhadas. Cumpre esclarecer que a referida plataforma é uma rede social que permite o compartilhamento com finalidade inspiracional. Entretanto, não funciona como um banco de imagens e, consequentemente, as obras ali inseridas não possuem a autorização de seus autores para serem replicadas, alteradas ou compartilhada com fins comerciais.
A violação dos direitos autorais não é apenas um ilícito civil, previsto na lei de direitos autorais, mais especificamente nos arts. 102 e seguintes, mas também uma prática criminosa tipificada no artigo 184 do Código Penal Brasileiro2, o qual prevê penas de detenção ou reclusão de 3 meses a 4 anos, além de multa.
Para muito além de uma postura ética e condizente com a moral, os empreendedores digitais possuem obrigação com a conformidade legal, respeitando os direitos daqueles que, tal como eles, também estão empreendendo através do seu trabalho artístico disseminado na internet. Além de demonstrar respeito para com seus semelhantes, trata-se de legalidade que inspira boas práticas no mercado digital, tão carente de cooperação mútua.
Uma imagem bonita é sempre valorizada, mas quando combinada com responsabilidade, ela se torna ainda mais admirável. Esse compromisso certamente atrairá clientes e seguidores que, ao observarem essa postura consciente, serão inspirados a agir da mesma forma.
Notas
1 Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
- a reprodução parcial ou integral;
- a edição;
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
- a tradução para qualquer idioma;
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
- a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
- quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
2 Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.