ESCOPO DA LEI
Em 10 de janeiro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.801/2024, que regula a emissão de debêntures de infraestrutura por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, ou suas respectivas sociedades controladoras (diretas e indiretas), devendo, em qualquer cenário, a emissora ser constituída sob a forma de sociedade por ações. Além disso, a referida Lei também prevê alterações pontuais ao tratamento tributário aplicável a Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra) e a seus cotistas.
REGRAS DE ENQUADRAMENTO
As debêntures de infraestrutura são títulos de dívida emitidos por sociedades visando captar recursos exclusivamente para serem aplicados em projetos de investimento nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários, na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
Assim, o Poder Executivo federal publicará bienalmente, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao período em que deverá vigorar, as regras dos projetos de investimento prioritários e definirá tanto os critérios para o enquadramento dos projetos quanto as regras para dispensa da exigência de aprovação ministerial prévia, bem como poderá definir os critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, podendo tais regras serem modificadas a qualquer tempo.
CRITÉRIOS GERAIS DAS DEBÊNTURES
Segundo a legislação atualmente em vigor, as debêntures de infraestrutura deverão possuir as seguintes características:
(a) Taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada;
(b) Prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
(c) Vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 02 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;
(d) Inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
(e) Prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias; e
(f) Apresentar procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Com o objetivo de incentivar a emissão das debêntures de infraestrutura, o legislador trouxe benefícios fiscais para os emissores, incluindo a possibilidade de dedução dos juros pagos da apuração do lucro líquido e, cumulativamente, a exclusão na determinação do lucro real e da base de cálculo de CSLL o valor de 30% (trinta por cento) dos juros pagos.
Já em relação aos investidores, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures de infraestrutura ficará sujeito à retenção na fonte e às alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será:
(a) Considerada antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração ou na datada extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
(b) Sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
Também é importante destacar que o investidor não residente passa a estar sujeito à alíquota de 15% (quinze porcento) de imposto na fonte se (i) domiciliado em país que não seja considerado com tributação favorecida; e (ii) não for beneficiário de regime fiscal privilegiado, hipóteses nas quais estará sujeito à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Além disso, os rendimentos de correntes das debêntures de infraestrutura ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos.
A lógica de tributação adotada pela Lei intenciona estimular que as sociedades emissoras repassem indiretamente tais benefícios aos investidores por meio da prática de taxas de juros mais vantajosas de forma a atrair mais investidores, bem como, ao conceder benefício fiscal à emissora, busca angariar outros tipos de investidores relevantes como os fundos de pensão, que atualmente não investem em debêntures incentivadas uma vez que já possuem certos benefícios de isenção fiscal.
PESSOAS LIGADAS
Ainda, a Lei estabeleceu que as debêntures de infraestrutura não podem ser adquiridas por pessoas ligadas a emissora, as quais entende-se por:
(a) Pessoas físicas que sejam:
(i) Controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
(ii) Cônjuges ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e
(iii) Parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a deste inciso;
(b) As pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei da S.A.; e
(c) Os fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos (a) e (b) acima seja cotista detentora de mais de 10% (dez por cento) das respectivas cotas.
Em caso de descumprimento desta proibição acima, a pessoa ligada que adquirir as debêntures estará sujeita a uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos dela decorrentes.
Da mesma forma, o emissor das debêntures também será responsável solidariamente pela multa em situações de dolo, fraude, conluio ou simulação na aquisição das debêntures, em atos ilícitos especificados na lei, ou quando a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.