Foi sancionada em 16 de setembro de 2026, a Lei nº 15.506/2026, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE).
Originária do PL nº 2.780/2024, aprovado pelo Senado Federal em 2 de setembro, a lei foi sancionada sem vetos e está em vigor desde a data de sua publicação (art. 51). Na mesma data, o Decreto nº 13.118/2026 regulamentou a estrutura e o funcionamento do CIMCE.
O art. 2º define minerais críticos como os recursos necessários a setores-chave cuja disponibilidade seja insuficiente, instável ou vulnerável e, minerais estratégicos, como aqueles de reservas relevantes no País, essenciais ao superávit comercial, ao desenvolvimento tecnológico ou à redução de emissões de gases de efeito estufa. Caberá ao CIMCE (art. 41), órgão vinculado à Presidência da República e composto por representantes do Poder Executivo federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, do setor privado e do ensino superior, definir a relação das substâncias e aprovar o plano nacional do setor. O conselho deve ser formalmente instalado e regulamentado no prazo de 90 dias (art. 45).
No eixo de fomento, a lei autoriza a União a participar, com até R$ 2 bilhões, do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM), fundo de natureza privada destinado à prestação de garantias e à mitigação de riscos de crédito, preço e performance (arts. 9º a 14). Também foi criado o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação Mineral (PFMCE), que concede crédito fiscal de até 20% dos dispêndios em beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana, compensável com a CSLL, limitado a R$ 1 bilhão por ano entre 2030 e 2034 e condicionado à aprovação em procedimento concorrencial (arts. 16 a 22). Completam o eixo relacionado ao fomento da atividade a extensão do REIDI (Lei nº 11.488/2007) e das debêntures incentivadas (Lei nº 14.801/2024) às atividades do setor e a priorização das áreas portadoras dessas substâncias nos leilões da ANM (art. 30).
A norma também traz contrapartidas importantes para o setor: o art. 15 obriga as empresas beneficiárias a aplicar anualmente, nos seis primeiros anos, no mínimo 0,3% da receita operacional bruta em pesquisa, desenvolvimento e inovação e 0,2% em cotas do FGAM, percentual que passa a 0,5% em PD&I após esse período. O acesso aos instrumentos de fomento depende de registro no Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE) e de habilitação pelo CIMCE (arts. 28 e 29).
A lei institui, também, sistema obrigatório de rastreabilidade da cadeia produtiva, operado por entidades credenciadas sob supervisão da ANM (art. 44) e o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), de adesão voluntária (arts. 23 a 27).
Dois pontos merecem atenção imediata dada a extensão da sua aplicabilidade: o primeiro é o mecanismo de triagem do art. 3º, § 2º, que submete à homologação prévia do CIMCE e da ANM a mudança de controle societário de titular de direito minerário, a alienação, a cessão e a oneração de títulos, o acesso de pessoas jurídicas estrangeiras a informações geológicas e os contratos internacionais de fornecimento, sem que a lei defina participação relevante, fixe prazo para decisão ou preveja aprovação tácita.
O segundo é o art. 35, que estabelece prazo máximo improrrogável de 10 anos para a autorização de pesquisa em áreas portadoras dessas substâncias, com extinção do direito minerário por caducidade caso não apresentado o Relatório Final de Pesquisa, em regime distinto do prazo geral de 2 a 4 anos, admitida prorrogação, do art. 22, III, do Decreto-Lei nº 227/1967.
A PNMCE não revoga o Código de Mineração. Cria regime próprio, que convive com as normas gerais do setor. Sua eficácia prática depende, contudo, de regulamentação ainda pendente, notadamente quanto aos seguintes pontos:
- a relação das substâncias consideradas críticas e estratégicas, a ser definida pelo CIMCE;
- os critérios de participação relevante e de influência significativa para fins de triagem;
- o regimento interno do CIMCE e o rito de homologação das operações societárias;
- o estatuto do FGAM e as condições de acesso às garantias; e
- os requisitos de habilitação e o procedimento seletivo do PFMCE.
Recomenda-se às empresas do setor mapear desde já seu portfólio de substâncias frente às definições do art. 2º, revisar as operações societárias e as cessões de direitos minerários em curso à luz do mecanismo de triagem e acompanhar a instalação do CIMCE, que deve ocorrer até meados de dezembro de 2026.
A equipe de Direito Minerário do escritório Lima ≡ Feigelson Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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Autores:
Marcello Lima
Thiago Costa


